LEI Nº 2573, De 12 de novembro de 2001.
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES REFERENTES À DOAÇÃO DE ÁREA DO DISTRITO INDUSTRIAL "ERMELINDO DIAS DE MORAIS", RELATIVAS A LEI MUNICIPAL Nº 2.246, DE 26 DE AGOSTO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 2754/2001, de 05/11/2001.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam transferidos todos os direitos e todas as obrigações relativas a Lei Municipal número 2.246, de 26 de agosto de 1997, da empresa IBEF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS FRIGORÍFICOS LTDA., para a empresa IMAFRIG INDÚSTRIA DE MÁQUINAS FRIGORÍFICAS LTDA.
Art. 2º Referida lei refere-se a doação UM TERRENO URBANO, com área de 760,59 m², localizado na Avenida Presidente Vargas, Distrito Industrial Ermelindo Dias de Morais, denominado Lote 1 - Quadra H, com a seguinte descrição perimétrica: "Tem início a presente descrição no marco 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado impar) da Avenida Presidente Vargas, no trecho situado entre a Avenida Dr. Adhemar de Barros e a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek. Do marco 1 segue em linha reta, confrontando com a Serraria e Marcenaria Nossa Senhora Aparecida, em uma distância de 51,71 m (cinqüenta e um metros e setenta e um centímetros) até encontrar o marco 2; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com Serraria e Marcenaria Nossa Senhora Aparecida, em uma distância de 15,00 m (quinze metros) até encontrar o marco 3; daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, pelo alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, na direção da Avenida Presidente Vargas, em uma distância de 42,68 m (quarenta e dois metros e sessenta e oito centímetros) até encontrar o marco 4; daí passa a seguir à direita em um arco de 14,49 m (quatorze metros e quarenta e nove centímetros), com um raio de 9,00 m (nove metros) até encontrar o marco 5; daí passa a seguir em linha reta, agora pelo alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Presidente Vargas, em uma distância de 5,66 m (cinco metros e sessenta e seis centímetros) até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica de um terreno que encerra uma área de 760,59 m² (setecentos e sessenta metros e cinquenta e nove decímetros quadrados)."
Art. 3º A transferência de direitos e obrigações prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da nova empresa beneficiária proceder a transferência de sua empresa, com área mínima edificada de 749,49 m² (setecentos e quarenta e nove metros e quarenta e nove decímetros quadrados), ficando a mesma sub-rogada em receber a escritura definitiva do imóvel diretamente em seu nome.
Art. 4º Continua a nova beneficiária responsável pela geração imediata e comprovada nas atividades a serem desenvolvidas de 05 (cinco) empregos diretos, ficando responsável ainda a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sarjetas, bem como, a pavimentação asfáltica das áreas que circundam o imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais e, respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao Distrito Industrial.
Art. 5º Fica estabelecido um novo prazo máximo, agora de 06 (seis) meses após a publicação da presente lei, para que a empresa IMAFRIG INDÚSTRIA DE MÁQUINAS FRIGORÍFICAS LTDA., conclua o restante das obras de edificação e de início às suas atividades.
Art. 6º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justifiquem a sua doação, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária.
Art. 6º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação. (Redação dada pela Lei nº 2758/2004)
Art. 7º Fica todo e qualquer contrato, ou escritura pública, celebrado com fundamento na citada lei, transferidos para as empresa IMAFRIG INDÚSTRIA DE MÁQUINAS FRIGORÍFICAS LTDA., sem qualquer ônus para o Município.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei número 2.246, de 26 de agosto de 1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 12 DE NOVEMBRO DE 2001.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.